Termo de Responsabilidade de Compra de Produtos Químicos Não Presencial.

Pelo presente instrumento particular, declaro para os devidos e legais efeitos que sou maior de 18 anos e estou adquirindo da CLOROQUIMICA LTDA  sociedade empresarial, com sede na Rua Tibagi, 760, Centro, cidade de Curitiba, Estado de Paraná, CEP 80060-110, inscrita no CNPJ sob o n° 07.925.022/0001-01 o(s) produto(s) químico(s) conforme documento fiscal e que utilizarei com fins lícitos e não será empregado para fins de industrialização nas áreas de interesse à saúde como saneantes/domissanitário, cosméticos, farmacêuticos, médicos, veterinário e alimentício.

Conheço os riscos químicos, físicos e ambientais que o(s) produto(s) oferece(m) em seu emprego e manuseio, e tenho conhecimento da  Ficha de Informação de Segurança do Produto(s) Químico (s). Responsabilizo-me totalmente pela adequada utilização de acordo com as *legislações vigentes no país.

Em caso da retirada do(s) produto(s) ser realizada por terceiro, que assina o referido termo de responsabilidade solidariamente ao destinatário, fica ciente que a partir da expedição, assume total responsabilidade administrativa, civil e criminal sobre qualquer alteração e manuseio da carga, especialmente quanto aos painéis de segurança (se necessário), rótulos e documentos de transporte, incluindo a condição de redespacho de mercadoria entre transportadores.

Declaro ainda que o(s) produto(s) estava(m) devidamente embalado(s), rotulado(s) conforme NBR 14725 e acondicionado(s) para suportar os riscos de transporte. A expedição atende a resolução ANTT 5947/2021 e que estou ciente das restrições impostas pelas legislações citadas abaixo.

Vigilância Sanitária: Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir medicamentos,  drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética conforme citado no Art. 1º, as empresas devidamente autorizadas pelo ministério da saúde e cujos os estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das unidades federativas que se localizem.
Resolução RDC nº 15, de 26 de março de 2013: Aprova o Regulamento Técnico “Lista de substâncias de uso cosmético: acetato de chumbo, pirogalol, formaldeído e paraformaldeído” e dá outras providências.
RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002: Aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades atinentes à fabricação, recuperação, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e o tráfego dos produtos controlados, são obrigadas a obter o registro de suas atividades no Ministério do Exército (categorias de controle 1,2,3,4 e 5 ); Departamento de Polícia Federal (produtos de categoria de controle 7) e D.E.A.M. Delegacia de explosivos Armas e Munições (produtos de categoria de controle 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7):

Departamento Polícia Federal - DCPQ - Divisão de Controle de Produtos Químicos: Conforme exigências Lei nº. 10.357 de 27 de dezembro de 2001, Decreto nº 4262 de 10 de junho de 2002 e Portaria nº. 240 de 12 de março de 2019.
Departamento da Polícia Civil – DEAM – PR: Conforme exigências Portaria 005/ 2013
Ministério Meio Ambiente: Lei nº 12.305 de 02/08/2010 regulamentada pelo Decreto nº 7404 de 23/12/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Lei Municipal nº 7833 de 19 de dezembro de 1991: Dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
Resolução ANP nº 24 de 06/09/2006: Dispõe sobre as regras que restringem o uso de solventes para fins combustíveis.
Ministério da Saúde: Portaria Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011: Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Destacamos que utilização de produtos adquiridos com a finalidade de tratamento de água destinados a consumo humano deverá seguir as determinações da referida portaria.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974: Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, e dá outras providências.
Decreto-Lei 467/1969: Art.3º-Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comercializem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento.
Decreto 5053/2004: Art. 4º Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercialize, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para terceiros deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento.

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